Vinhedo - Quinta-Feira, 18 de Junho de 2015 - Hora:16:09

Compra da merenda escolar de Vinhedo será investigada

O vereador Rodrigo Paixão falou sobre a decisão do Tribunal de Contas da União durante a 103ª Sessão Ordinária

Na segunda-feira (15), durante a 103ª Sessão Ordinária, o vereador Rodrigo Paixão (PSOL) iniciou sua fala informando aos presentes sobre a decisão do TCU (Tribunal de Contas da União), que publicou o despacho do escândalo da merenda escolar. O TCU atribui ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) aprofundar a investigação, já que há indício de superfaturamento na merenda escolar no município de Vinhedo.  O superfaturamento também será investigado pela Secex (Secretaria do Tribunal de Contas da União) e pelo PNDE (Plano nacional de desenvolvimento da educação).

 

A Secex não encontrou em seus registros, o recebimento da prestação de contas relativa aos exercícios 2011 a 2013, sendo o último registro relativo às contas de 2010, indicando uma possível irregularidade.

 

Em 2013, alguns vereadores de Vinhedo denunciaram ao Ministério Público, um possível superfaturamento nos valores da merenda escolar, fornecida pela empresa Cecapa, que venceu o processo licitatório realizado pela Prefeitura.

 

No mesmo ano, o promotor do Ministério Público, Rogério Cunha Sanches, instaurou um inquérito civil, pois foram encontrados indícios de formação de quartel no processo licitatório e o superfaturamento.

 

Diário Oficial da União

12/06/2015-ACÓRDÃO Nº 3177/2015 - TCU - 1ª Câmara Considerando que os presentes autos tratam de representação formulada por vereadores do Município de Vinhedo (SP), noticiando a ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos exercícios 2011, 2012 e 2013; Considerando que os representantes alegam, em síntese, que, houve sobrepreço na aquisição de gêneros alimentícios para o fornecimento da merenda escolar no município, verificado, notadamente, no Contrato 113/2011 (Pregão Presencial 173/2011) e no Contrato 43/2013 (Pregão Presencial 44/2013); Considerando que a Secex-SP, consultando o site do FNDE acerca da situação da prestação de contas dos recursos do PNAE recebidos pelo Município de Vinhedo/SP, verificou a ausência de registro de recebimento de prestação de contas relativa aos exercícios 2011 a 2013, sendo o último registro relativo às contas de 2010 (peça 24), ainda assim pendente de análise; Considerando, nesse sentido, que a unidade técnica se pauta no disposto no art. 8º da Lei 8.443/1992 e no art. 4º da IN/TCU 71/2012 para concluir que a instauração de tomada de contas especial pelo TCU é medida de exceção, cabendo primariamente aos órgãos repassadores a adoção de providências relativas à apuração de eventuais irregularidades na gestão dos recursos repassados; Considerando que a unidade técnica, procedendo ao saneamento do feito, constatou que o Tribunal prolatou recentemente, dentre outros julgados, o Acórdão 610/2014-TCU-1ª Câmara (TC- 005.655/2011-0), o Acórdão 2.444/2014-TCU-1ª Câmara (TC- 030.800/2011-0) e o Acórdão 4.186/2014-TCU-2ª Câmara (TC 028.206/2013-4), em que foram expedidas determinações ao FNDE para apuração de das irregularidades consignadas nos citados autos, inclusive, com instauração de tomadas de contas especiais, se necessário, com relação ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; Considerando que as irregularidades noticiadas pelos vereadores do Município de Vinhedo/SP merecem ser investigadas; Considerando, pois, que se mostra mais conveniente, por questões de racionalidade administrativa e de economia processual, determinar ao FNDE que adote as providências sob sua alçada em relação às irregularidades noticiadas no presente feito, instaurando, se for o caso, as competentes tomadas de contas especiais e informando imediatamente o TCU a respeito das providências adotadas; Considerando, pelo exposto, que, nesta etapa processual, não se mostra adequada uma atuação mais imediata e direta do TCU, a qual pode ser diferida para momento futuro, quando se der o ingresso, neste Tribunal, de tomadas de contas especiais eventualmente instauradas pelo FNDE, restando prejudicado o exame de mérito da presente representação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso IV e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.777/2014-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vinhedo - SP 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex-SP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c 250, II, do Regimento Interno do TCU que: 1.6.1.1. adote providências com vistas à apuração integral das impropriedades e irregularidades apontadas nesta representação, notadamente quanto à prática de preços superiores aos de mercado nas contratações efetuadas para aquisição de gêneros alimentícios à conta dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE repassados ao Município de Vinhedo/SP, nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em afronta aos princípios insculpidos no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993, devendo, inclusive, instaurar tomada de contas especial, se necessário, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992 c/c o disposto na IN/TCU 71/2012. 1.6.1.2. encaminhe a este Tribunal, no do prazo de 90 (noventa) dias, informações sobre as providências adotadas e respectivas conclusões; 1.6.2. determinar à Secex/SP que encaminhe ao FNDE cópia integral dos autos, para subsidiar a apuração acima requerida, e que monitore, nestes autos, o cumprimento da determinação ora proferida; 1.6.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentaram, à Câmara Municipal de Vereadores de Vinhedo/SP, para ciência.
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