Itupeva - Quinta-Feira, 24 de Novembro de 2016 - Hora:09:52

Vereadores Angelin, Ezequiel e Osvando apresentaram projeto de Emenda para vedação à prática de nepotismo na Prefeitura e na Câmara

O projeto é inclusão no Projeto de Emenda à lei Orgânica do Município de Itupeva Nº 24 que está tramitando na câmara e altera diversos itens da lei Orgânica da Cidade

Os vereadores Angelin Lorenção (PSDB), Ezequiel Alves de Oliveira (PSDB) e Osvando Ferreira dos Santos apresentaram na Câmara Municipal de Itupeva um Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município que proíbe a prática de nepotismo no poderes Executivo e Legislativo em Itupeva, na forma direta ou indireta.

 

Os vereadores disseram que este artigo é de extrema importância para adequação a especificações já aprovadas pelo STF - Supremo Tribunal Federal, de acordo com a Súmula Vinculante 13.

 

O texto diz:

" A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta"

 

CLIQUE AQUI e leia o projeto na integra.

 

 

 

 

Leia a justificativa dos Vereadores para o projeto:

 

"Excelentíssimo Senhor Presidente,

Nobres Vereadores,

 

 

 

                                      Apresentamos a presente emenda a fim de atualizar nossa Lei Orgânica, que dentre vários de seus dispositivos à redação atual e em consonância com a Constituição Federal, sem necessidade de revisão sistemática da Lei.

 

                                     Dentre os pontos a serem atualizados, destacamos a premente necessidade de deixar consignado também em nossa Lei Orgânica Municipal vedação expressa à prática de nepotismo nas esferas do poderes Executivo e Legislativo, nos moldes do que dispõe a SÚMULA VINCULANTE 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

                                      Tal prática deve ser combatida em nossa cidade e oportuno é para esse momento para a inserção em nossa Lei Orgânica Municipal, visto que é público e notório em inúmeras reportagens jornalísticas o combate a essa prática pelo Poder Judiciário em vários municípios, do quais Itupeva já tem sido inclusive sofrido apontamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, nos relatórios de auditoria dos Exercícios 2013/2014 (TCs 001615/026/13 e 88/026/14).

 

                                      Acreditando na cordial acolhida pelos Nobres Edís dessa Egrégia Casa de Leis, vez que essa propositura vem de encontro com os anseios da população Itupevense, contamos com a manifestação e apoio favorável dos Nobres Edís, na inserção da presente emenda ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Itupeva"

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nepotismo
substantivo masculino
  1. 1.
    autoridade exercida pelos sobrinhos ou demais parentes do papa na administração eclesiástica.
  2. 2.
    favoritismo para com parentes, esp. pelo poder público.
     

Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. Nepotismo é prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. O fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público.

 

Em 18 de outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 07, banindo definitivamente as práticas de nepotismo do Poder Judiciário brasileiro. A norma especifica os casos em que o favorecimento de parentes na nomeação para cargos de provimento em comissão ou função gratificada representam nepotismo, salvaguardando situações nas quais o exercício de cargos públicos por servidores em situação de parentesco não viola a impessoalidade administrativa, seja pela realização de concurso público, seja pela configuração temporal das nomeações dos servidores.

 

O nepotismo está estreitamente vinculado à estrutura de poder dos cargos e funções da administração e se configura quando, de qualquer forma, a nomeação do servidor ocorre por influência de autoridades ou agentes públicos ligados a esse servidor por laços de parentesco. Situações de nepotismo só ocorrem, todavia, quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor. Dessa forma, na nomeação de servidores para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício e para configuração do nepotismo.

 

A posterior edição de Enunciados Administrativos e a consolidação de interpretações realizadas pelo Plenário do Conselho também compõem o conjunto normativo que dispõe sobre o nepotismo no Conselho Nacional de Justiça.  O nepotismo cruzado, o nepotismo entre Poderes da República e aquele realizado por via da requisição de servidores são formas sutis de identificação da utilização de cargos públicos para manifestações de patrimonialismo e privatização do espaço público.

 

Após três anos da edição da Resolução nº 07, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, consolidou o entendimento de que a proibição do nepotismo é exigência constitucional, vedada em todos os Poderes da República (STF, Súmula Vinculante nº 13, 29 de agosto de 2008).

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