Terça-Feira, 16 de Junho de 2015 - Hora:11:37

Negociação de apoio político com a oferta de cargos públicos caracteriza o abuso de poder econômico, sendo passível de cassação do mandato e aplicação de inelegibilidade.

Na decisão adotada pela Corte máxima eleitoral foi mantida decisão proferida pelo TER-RG, que determinou a cassação do prefeito, Walter Luis Heck (PSB), e do seu vice, Ivano Adelar Zorzo (PP), eleitos pelo município de Crissiumal/RS, além da incidência de inelegibilidade pelo período de oito anos.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, na sessão plenária realizada no último dia 03/02 (terça-feira), que a negociação de apoio político com a oferta de cargos públicos e dinheiro, constitui abuso de poder econômico, sendo passível de cassação do mandato e aplicação de inelegibilidade.


Na decisão adotada pela Corte máxima eleitoral ao julgar o REspe nº 19847, que teve como relatora a Ministra Luciana Lóssio, foi mantida decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), que determinou a cassação do prefeito, Walter Luis Heck (PSB), e do seu vice, Ivano Adelar Zorzo (PP), eleitos pelo município de Crissiumal/RS nas eleições do ano de 2012, além da incidência de inelegibilidade pelo período de oito anos.


A decisão do TSE chama a atenção porque reforma entendimento jurisprudencial anterior do Órgão, de modo que abre precendente para que inúmeras outras decisões venham a ser adotadas no mesmo sentido, o que terá forte impacto nas Eleições Municipais de 2016 e em todas as eleições futuras, já que as alianças que forem baseadas em troca financeira e/ou em promessa de ocupação de cargos públicos serão pichadas de abuso de poder econômico/político, o que, certamente, coibirá a formação de alianças baseadas exclusivamente na negociação de vantagens às partes.


No julgamento proferido pelo TRE-RS, cuja ementa segue transcrita integralmente abaixo, o relator destacou com muita propriedade, que "a tentativa de desistência de uma candidatura por compra ou promessa de benesses possui maior poder lesivo do que a compra de alguns votos" o que demonstra a gravidade do ilícito ao processo democrático eleitoral.


O acórdão do TSE e o inteiro teor ainda não estão disponíveis no site, mas o vídeo contendo a parte final do julgamento pode ser visto AQUI NESTE LINK.


ENTENDA O CASO:

Em 16/04/2013, o TRE-RS julgou procedente recurso interposto contra sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 91ª Zona de Crissiumal em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, que deixou de reconhecer a ocorrência de abuso de poder econômico em face de Walter Luis Heck e Ivano Adelar Zorzo, respectivamente prefeito e vice-prefeitos eleitos pelo Município nas Eleições de 2012.


Ficou comprovado na AIJE que o prefeito eleito teria oferecido ao candidato a vereador Valerio Puerperal, da Coligação adversária, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o cargo de Chefe de Obras para que o mesmo desistisse de concorrer e lhe apoiasse. Igualmente teria oferecido a Celso Alexandre Hoch Pedry, também candidato a vereador, a mesma quantia e um cargo de secretário municipal com o mesmo objetivo.


Ao proferir a decisão em primeiro grau, o Juiz Eleitoral reconheceu estarem provados os fatos acima mencionados, entretanto, entendeu "que a conduta não era ilícita, pois seriam negociações corriqueiras na esfera político-partidária" (trecho do voto do relator no Acórdão da AIJE no TRE-RS), julgando improcedente a AIJE.


O Ministério Público Eleitoral recorreu da sentença, que foi reformada pelo TRE-RS em decisão unânime, sob a relatoria do Juiz Jorge Alberto Zugno, em Acórdão que foi assim ementado:


Recursos. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico. Eleições 2012.

Improcedência da ação no juízo originário.

Afastada a matéria preliminar. Não há perda de objeto em face de diplomação já realizada, pois a procedência da ação de investigação judicial eleitoral, ainda que após a proclamação dos eleitos, poderá levar à inelegibilidade do candidato, bem como a cassação do seu registro ou de seu diploma. Rejeição da prefacial de ilicitude de prova. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.

A conduta perpetrada pelos recorrentes, consistente em oferecer dinheiro e prometer cargos públicos a dois candidatos à vereança da coligação adversária para que estes desistissem da disputa eleitoral em apoio à candidatura dos recorridos, configura, modo inequívoco, abuso de poder econômico.
Negociações político-partidárias são comuns e ínsitas ao regime democrático quando precedem às convenções. Fatos que ocorreram em pleno período eleitoral, no ápice da campanha política. A tentativa de desistência de uma candidatura por compra ou promessa de benesses possui maior poder lesivo do que a compra de alguns votos. A ilicitude está estampada nas verbas oferecidas a cada candidato, que sequer poderiam ser registradas na prestação de contas, sob pena de desaprovação.

Reconhecida a gravidade das circunstâncias a que alude a nova redação do inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, apta a engendrar o comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, seja pela conduta praticada próxima ao pleito, seja pelo amplo contingente de votos potencialmente corrompidos, haja vista a oferta ter sido direcionada a candidatos à vereança, maiores cabos eleitorais dos postulantes a cargo majoritário.

A procedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral não implica, necessariamente, duplo sancionamento do representado. A sanção de inelegibilidade exige prova da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, através de uma conduta comissiva ou omissiva, ao passo que para a aplicação da pena de cassação do registro ou de diploma basta a mera condição de beneficiário do ato de abuso, sem necessidade da prova do elemento subjetivo.

Inequívoca a responsabilidade e o agir do candidato a prefeito, o que faz incidir a sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2012. Afastada a sanção de inelegibilidade ao vice-prefeito, porquanto não demonstrada a sua participação na perpetuação do ilícito.
Diploma cassado do prefeito e seu vice. Realização de novas eleições majoritárias no município, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, visto tratar-se de nulidade que atinge mais de metade dos votos do município.
Provimento parcial.

(TRE-RS - RE nº 19847 - Crissiumal/RS - Rel. Jorge Alberto Zugno - DEJERS 18/04/2013)


Como já mencionado, o TSE manteve, por unanimidade a decisão do TRE-RS, inovando em sua jurisprudência sobre o tema, passando a considerar que as manobras políticas de cooptação de aliados por negocicação de cargos e/ou recursos financeiros, configura o abuso de poder, levando, em consequência, à perda do(s) mandado(s) obtido(s) e à inelegibilidade.


SEMELHANÇAS COM O CASO CHICO DA PREFEITURA (MOSSORÓ/RN)


Em 2012, durante o período que antecedeu as para prefeito e vice-prefeito no município de Mossoró, no interior do Rio Grande do Norte, foi fartamente noticiado na imprensa local que a então governadora do Estado, Rosalba Ciarlini, teria negociado o apoio do vereador conhecido como Chico da Prefeitura à candidata do partido Democratas em troca da colocação de um parente do sobredito vereador em cargo de destaque no governo, já que o vereador, do mesmo partido que a governadora, demonstrava insatisfação com a composição política e ameaçava romper para apoiar os candidatos adversários.


Na época, foram intentadas ações eleitorais com a finalidade de discutir o tema em juízo, dentre elas representação por conduta vedada, alegando-se a ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, inciso V, além de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) para apuração de abuso de poder econômico/político.


Sem possibilidade de enquadramento isoladamente na conduta vedada, a representação foi julgada improcendente pelo Juízo Eleitoral da 34ª Zona. Entretanto, no julgamento das AIMEs nº 1-62.2013.6.20.0034 e 3-32.2013.6.20.0034, o Magistrado Herval Sampaio, titular da 33ª Zona, entendeu configurado o abuso de poder econômico, em entendimento até então inovador, já que houve negociação de cargo públco em troca de apoio político do sobredito vereador.


Destacam-se os seguintes trechos da sentença proferida:

De fato, no nosso sentir, os documentos trazidos pela parte impugnante demonstram a compra do apoio politico do ex-vereador e de seu grupo politico em troca da nomeação da sua filha, Rafaela Nogueira da Rocha para a coordenadoria financeira do DETRAN/RN, sendo importante também assinalar que a formação da referida pessoa sequer é nessa área. E não se diga que a nomeação para cargos comissionados não requer qualquer qualificação e mesmo que se aceite juridicamente tal tese, o que não concordamos pelo princípio da eficiência, também deve ser considerado em todo contexto.

É tão obvio a “troca” que a Governadora e seu esposo e ex-deputado Carlos Augusto Rosado (DEM) fizeram, pelo apoio do ex-vereador, que no dia 22 de Julho negociaram com Chico, o seu apoio à candidata Cláudia Regina e em troca, entre outros “benefícios”, “deram” a Coordenadoria de finanças do DETRAN a já citada Jovem Rafaela (PDT), filha de Chico que foi nomeada no dia 23, ou seja, menos de 24 horas depois da “conversa”, e logo depois da nomeação, dia 24, menos de 48 horas do acerto e 24 horas da nomeação da filha, o ex-vereador dirimiu as dúvidas sobre possível apoio à candidata Larissa e oficializou seu apoio à Cláudia, fato noticiado por um jornal indiscutivelmente ligado ao grupo situacionista. Vale notar, somente dois meses após o surgimento das insinuações em torno do possível apoio do ex-vereador à candidatura adversária, o que não deixa dúvidas para nós quanto à realidade de sua insatisfação com seu grupo politico e sobre o possível rompimento com ele.

(...)

Ora, como a Justiça Eleitoral reconhece o abuso do poder político? O TSE é claro quanto a este reconhecimento, segundo a Colenda Corte, o abuso do poder político é reconhecido quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas, isso é o que se chama de desvio de finalidade, e com o devido respeito, é exatamente isso que vimos aqui, agente público, quem seja a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Sra. Rosalba Ciarlini, valendo-se de sua condição de Governadora, chefe do poder Executivo Estadual, visando beneficiar candidata sua, “comprando” apoio político por cargo na administração estadual, não deixando dúvidas os documentos trazidos aos autos, bem como o conhecimento publico e notório dos fatos alegados, dos quais, foi ampla a cobertura pela imprensa, repita-se de todos os lados.

(...)

Diga-se ainda, que aqui, temos uma mescla entre o Abuso de Poder Politico com viés Econômico, com a corrupção eleitoral, vez que, aqui, estamos diante de uma compra de apoio politico, em consequência, de votos, e como moeda de troca, o cargo publico, o que também deve ser investigado em outra esfera.
(Mossoró/RN - AIMEs nº 1-62.2013.6.20.0034; 3-32.2013.6.20.0034 - Juiz Herval Sampaio - DJE/RN 07/11/2013)


Naquela ocasião, de forma pioneira, o Magistrado encampou a tese de que a troca/compra de apoio político por negociação de cargo público caraterizaria o abuso de poder político com viés econômico, condenando os impugnados à perda dos mandatos obtidos e determinando a realização de nova eleição. A decisão já foi confirmada pelo TRE-RN e encontra-se em fase final de recurso junto ao TSE. Aponte-se, ainda, que tal fato também foi assim analisado e enquadrado em AIJE anterior que trazia a mesma situação.


O entendimento acima vai ao encontro daquele proferido pelo TSE no julgamento do REspe nº 19847, que culminou com a cassação e inelegibilidade de prefeito e vice-prefeito eleitos para o município de Crissiumal, no estado do Rio Grande do Sul.


Fonte: novoeleitoral.com
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